Em deciso unnime, a Primeira Cmara de Direito Pblico e Coletivo do Tribunal de Justia de Mato Grosso (TJMT) negou suspender as atividades agrcolas na fazenda do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, localizada em Diamantino, no interior do estado.
O acrdo foi publicado no ltimo dia 2.
Gilmar e seus irmos, Francisco Ferreira Mendes Jnior e Maria da Conceio Mendes Frana, foram acionados pelo Ministrio Pblico na Justia, que apontou a ocorrncia de danos ambientais na Fazenda So Cristvo, que uma rea de Proteo Ambiental Nascentes do Rio Paraguai, que est sediada em meio Amaznia Legal. De acordo com a inicial, Gilmar e seus irmos no adotaram as medidas legais para a explorao sustentvel do local.
No TJ, o MPE relatou que embora os agravados tenham adquirido a posse da fazenda em 2012, foi constatado desmatamento irregular de 79.9099 hectares entre 2004 e 2005, degradao em 4,1419 hectares de reserva legal, no ano de 2011, alm de que em 2016 foi verificada a captao ilegal de guas superficiais na margem do Rio Melgueira, sem outorga da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).
Contudo, o recurso no obteve xito no TJ. De acordo com a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, os documentos apresentados no processo at o momento se mostram contraditrios acerca da ocorrncia do alegado dano ambiental. Alm disso, o MP no estabeleceu uma data exata em que teriam acontecido os prejuzos ao meio ambiente.
Ela citou que h dois relatrios tcnicos produzidos pela Sema. Um foi elaborado em 2011 e no constatou degradao ambiental. J em 2016, a Secretaria apenas apontou o uso de agrotxico na propriedade e notificou o proprietrio para a retirada desse produto em observao ao princpio da precauo.
“O segundo fato que o primeiro relatrio foi enftico ao afirmar a no ocorrncia de degradao ambiental, ao o que o segundo, embora no afirme a ocorrncia de dano ambiental, o agente fiscalizador adota a providncia cautelar de notificao do proprietrio no sentido de retirar o agrotxico do local”, enfatizou a relatora.
A desembargadora concluiu que a questo do dano ambiental bastante controvertida e que imprescindvel a produo de prova pericial – que j foi determinada nos autos – para o deslinde da causa.
“Diante do acima exposto, conheo do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO”, encerrou a relatora, que foi acompanhada pelos demais integrantes da cmara julgadora.